Daniel Rodrigues Teixeira, Bacharel em Direito
  • Bacharel em Direito

Daniel Rodrigues Teixeira

Santa Leopoldina (ES)
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Comentários

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Daniel Rodrigues Teixeira, Bacharel em Direito
Daniel Rodrigues Teixeira
Comentário · há 11 anos
Deve-se considerar a lei complementar 141, onde fica claro que não são os órgãos de saúde (SUS) responsáveis pelos custos relacionados aos direitos dos animais, maus tratos etc, mesmo porque não compõe o SISNAMA, deve sim atuar nas políticas de meio ambiente visando a proteção da saúde humana. Senão vejamos um exemplo: num trecho de uma estrada tem acontecido vários acidentes com vítimas inclusive fatais; ora isto implica na assistência à saúde e custos para o SUS, assim a saúde deverá intervir para que naquele trecho tenha uma ação para reduzir o número de vítimas, verifica-se que uma curva tem inclinação inadequada que tem causado acidentes, ora, os órgãos de saúde DEVEM intervir junto ao departamento de transporte para que corrijam aquela curva e não será o órgão de saúde responsável para custear e contratar empresa para reconstruir aquela curva.
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Jannie Serodio, Advogado
Jannie Serodio
Comentário · há 10 anos
A solução é mais fácil do que parece. Muitas vezes eles pecam pelo detalhe. Sempre que alguém me procura por esse problema, da suspensão da CNH, tenho a solução mais simples: pergunto como foi que receberam a notificação da suspensão. Até hoje, em 100% dos casos, disseram que encontraram a notificação na caixa de correio. E aí, eu digo: foi vítima de ilegalidade, pode rasgar essa notificação e continuar a dirigir sem medo. Passo a explicar:

A Resolução 182/05 do CONTRAN diz expressamente em seu artigo 10º:

Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

I. a identificação do infrator e do órgão de registro da habilitação;
II. a finalidade da notificação:
a. dar ciência da instauração do processo administrativo;
b. estabelecer data do término do prazo para apresentação da defesa;
III. os fatos e fundamentos legais pertinentes da infração ou das infrações que ensejaram a abertura do processo administrativo, informando sobre cada infração:
a. n.º do auto;
b. órgão ou entidade que aplicou a penalidade de multa;
c. placa do veículo;
d. tipificação;
e. data, local, hora;
f. número de pontos;
IV. somatória dos pontos, quando for o caso.
§ 1º. A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência;

Notem o parágrafo 1º. Ele determina que os meios devem ASSEGURAR a ciência do notificado. Por acaso, uma carta na caixa de correio é um meio que assegure sua ciência? E como não diz nada, na lei em contrário, o processo de cassação não se iniciou e se tomarmos por analogia, o prazo de 30 dias para a notificação continua a correr. Sendo assim, dirija em paz.

É o que sempre digo, todo o motorista tem o direito de ser multado e punido da forma correta. Se quando vamos a uma repartição pública pedir algo e falta um documento que seja, nos fazem voltar para casa. Por que deles para nós não tem que ser assim? Atos administrativos devem ser revestidos com a forma prevista em lei. Se o Detran não tem como mandar uma notificação com AR, problema sexual deles.
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