Deve-se considerar a lei complementar 141, onde fica claro que não são os órgãos de saúde (SUS) responsáveis pelos custos relacionados aos direitos dos animais, maus tratos etc, mesmo porque não compõe o SISNAMA, deve sim atuar nas políticas de meio ambiente visando a proteção da saúde humana. Senão vejamos um exemplo: num trecho de uma estrada tem acontecido vários acidentes com vítimas inclusive fatais; ora isto implica na assistência à saúde e custos para o SUS, assim a saúde deverá intervir para que naquele trecho tenha uma ação para reduzir o número de vítimas, verifica-se que uma curva tem inclinação inadequada que tem causado acidentes, ora, os órgãos de saúde DEVEM intervir junto ao departamento de transporte para que corrijam aquela curva e não será o órgão de saúde responsável para custear e contratar empresa para reconstruir aquela curva.